Em 28 de dezembro de
2016 a SANEPAR encaminhou ao SAEMAC O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA COM TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO – PDVTC e o
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, com o objetivo de
que o mesmo fosse homologado pelas entidades sindicais.
Os referidos
programas foram criados unilateralmente pela empresa, sem a participação das
entidades sindicais representativas dos trabalhadores.
As condições
para participação dos planos sob nosso entendimento, fere o direito
constitucional de ação e implica na renúncia de direitos por parte dos
trabalhadores.
Além disso, a
adesão aos programas no período de 02/01/2017 a 31/01/2017 pode implicar em
violação ao direito dos trabalhadores à reposição inflacionaria pelo período de
vigência do Acordo Coletivo de Trabalho;
Senão bastasse isso, a instituição deu regras diversas para os programas PAI e
PDVTC implica em violação ao princípio da isonomia.
Diante disso, o Saemac e a maioria dos sindicatos se manifestaram pela não
homologação dos programas na forma em que foram apresentados.
Ocorre que a Sanepar condicionou a validade dos programas à homologação pelas
entidades sindicais, o que, de certa forma, ensejava a obrigação dos sindicatos
em homologar o PAI e PDVTC criados pela empresa.
A partir disso, e com
o objetivo de não obstruir a livre vontade dos trabalhadores, o SAEMAC, mediante
sua assessoria jurídica, ingressou com ação judicial pleiteando uma liminar no
sentido de se abster de homologar os programas de DEMISSÃO VOLUNTÁRIA COM
TRANSFERÊNCIA DO CONHECIMENTO – PDVTC e de APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI.
A decisão de primeiro
grau assinada pela Juíza Substituta da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, Camila
Gabriela Greber Calda, se deu nos seguintes termos:
(...) Inicialmente, o sindicato autor, assim como qualquer outro sindicato, deve realizar as homologações das rescisões contratuais em estrita observância ao artigo 477 da CLT e à Instrução Normativa SRT nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010, fazendo as ressalvas devidas e prestando a devida assistência ao trabalhador, inclusive com as orientações que entender pertinentes. Tratando-se de ato não judicial, a homologação da rescisão contratual deve ser realizada pelo sindicato independentemente de suas percepções sobre a justiça ou não do ato rescisório. Deve, por outro lado, prestar a devida assistência jurídica gratuita aos trabalhadores que, por sua decisão pessoal, decidirem entrar com ação judicial para questionar o ato rescisório. Portanto, é obrigação do sindicato autor homologar as rescisões contratuais, na forma do artigo 477 da CLT e da Instrução Normativa SRT nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010.
Quanto à
"homologação" do Programa de Demissão Voluntária com Transferência do
Conhecimento - PDVTC e do Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, cabe ao
sindicato autor avaliar a conveniência de "homologar" referidos
programas, não havendo qualquer disposição legal que obrigue qualquer sindicato
a "homologar" programas de dispensas de empresas. Ressalve-se que a
única obrigação legalmente estabelecida para os sindicatos é o dever de
negociar, o que, segundo a própria petição inicial, já foi realizado.
Portanto, se não há
obrigação legal de "homologar" os programas de dispensa (...) (grifos
nossos).
Desta feita, resta
claro que não há obrigação legal para o sindicato em homologar o PAI e PDVTC
criado pela Sanepar, sendo nula a condicionante imposta pela empresa em seu
regulamento.