Conforme prevíamos, a SANEPAR elaborou os programas PAI e PDVTC, estipulando um prazo ínfimo para sua implantação.Na sequência, convidou os sindicatos para reunião, objetivando apresentar os programas e sugerindo a realização de Assembleias com os empregados aptos a adesão dos referidos Programas o mais breve possível, em virtude do curto espaço de tempo, estipulado pela empresa para a conclusão destes.
No dia o dia 05 deste mês, quando da reunião entre as Entidades Sindicais SAEMAC, SINDAEN, SINDAEL, STAEMCP e SANEPAR, a empresa se pronunciou a respeito dos referidos Programas.
Isso demonstra que a pressa da SANEPAR existe somente quando o assunto for de interesse dela. Quando for de interesse dos trabalhadores, ai prevalece a costumeira morosidade.
Ainda bem que nesse caso, os beneficiados são os trabalhadores, que além de continuar o trabalho, também continuam com seus diretos garantidos por lei.
Relembrando, dentre as condicionantes inseridas nos regulamentos do PAI e PDVTC, há a exigência da obrigatoriedade e/ou necessidade da homologação das Entidades Sindicais aos referidos Programas, além de 02 (duas) Cláusulas que violam os direitos dos trabalhadores, não os permitindo nem mesmo a lutar pelos seus direitos.
As Entidades Sindicais não tem nenhuma obrigatoriedade de homologar estes programas e muito menos realizar Assembleias para que os empregados, aptos a aderirem a estes, apreciem e decidam sobre o tema em questão, pelos seguintes motivos:
a) Não existe na Legislação Brasileira, algo que recomende isso;
b) A elaboração desses programas ocorreu de forma unilateral por parte da empresa SANEPAR;
c) As Entidades Sindicais somente serão obrigadas a realizarem Assembleias, se quando da elaboração dos referidos programas houve a participação destas;
No entanto, a empresa poderá implantar estes Programas sem a necessidade da anuência das Entidades Sindicais. Portanto, essa decisão caba única e exclusivamente a ela.
No dia o dia 05 deste mês, quando da reunião entre as Entidades Sindicais SAEMAC, SINDAEN, SINDAEL, STAEMCP e SANEPAR, a empresa se pronunciou a respeito dos referidos Programas.
Isso demonstra que a pressa da SANEPAR existe somente quando o assunto for de interesse dela. Quando for de interesse dos trabalhadores, ai prevalece a costumeira morosidade.
Ainda bem que nesse caso, os beneficiados são os trabalhadores, que além de continuar o trabalho, também continuam com seus diretos garantidos por lei.
Relembrando, dentre as condicionantes inseridas nos regulamentos do PAI e PDVTC, há a exigência da obrigatoriedade e/ou necessidade da homologação das Entidades Sindicais aos referidos Programas, além de 02 (duas) Cláusulas que violam os direitos dos trabalhadores, não os permitindo nem mesmo a lutar pelos seus direitos.
As Entidades Sindicais não tem nenhuma obrigatoriedade de homologar estes programas e muito menos realizar Assembleias para que os empregados, aptos a aderirem a estes, apreciem e decidam sobre o tema em questão, pelos seguintes motivos:
a) Não existe na Legislação Brasileira, algo que recomende isso;
b) A elaboração desses programas ocorreu de forma unilateral por parte da empresa SANEPAR;
c) As Entidades Sindicais somente serão obrigadas a realizarem Assembleias, se quando da elaboração dos referidos programas houve a participação destas;
No entanto, a empresa poderá implantar estes Programas sem a necessidade da anuência das Entidades Sindicais. Portanto, essa decisão caba única e exclusivamente a ela.